Estatuto Social
ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP-RS
ESTATUTO CONSOLIDADO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP-RS), doravante denominada apenas ANFIP-RS, é uma associação, sem fins econômicos, com duração indeterminada, número ilimitado de filiados, sede e foro em Porto Alegre (RS), na rua Siqueira Campos, 1171, 11º. andar, bairro Centro Histórico - CEP 90.010-000, inscrita no CNPJ n° 88.713.888/0001-50, com atuação, representação e jurisdição em todo o território deste estado e que sucede e substitui para todos os fins de direito e de representação a “Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais de Previdência Social (AGAFISP)”, fundada em 26 de maio de 1962, registrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre sob o número 3.049, fls. 154, Livro A, DOE 04/09/63 e 23/11/63.
§ 1º A ANFIP-RS congrega, representa e defende, judicial e extrajudicialmente, no Estado do RS, para os fins do art. 5º, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os interesses econômicos, funcionais, remuneratórios e os direitos legais e constitucionais dos servidores públicos federais, ocupantes do cargo efetivo de “Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)”, integrantes da carreira da “Auditoria Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil”, assim denominada pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, com esta ou outra denominação ou vinculação ou subordinação ministerial que a legislação vier a designar, bem como os aposentados deste cargo e os respectivos pensionistas.
§2º O seu exercício social e financeiro tem início em primeiro de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DA ENTIDADE
Art. 2º A ANFIP-RS tem por finalidades e objetivos:
I – representar e defender os associados, coletiva, individualmente ou como substituto processual, judicial ou extrajudicialmente, por todos os meios legais permitidos e, quando autorizada por decisão da Assembleia Geral ou do Conselho Deliberativo, impetrar ações para defesa dos direitos constitucionais e legais vinculados à condição funcional, salarial, de direitos, vantagens e benefícios financeiros, previdenciários e tributários, bem como nos assuntos de interesse profissional;
II – interpretar as reivindicações, os reclamos e as posições dos associados nos assuntos de seus interesses referidos no inciso anterior;
III – promover a integração, o bom relacionamento, a cordialidade, o respeito e a solidariedade entre os associados e destes para com a Entidade;
IV - realizar seminários e congressos para estudos e debates em torno de assuntos relacionados com a classe dos associados como servidores públicos e com a legislação de interesse da classe;
V - desenvolver eventos culturais, recreativos, sociais, assistenciais e esportivos em geral, podendo, para tanto, integrar-se a entidades congêneres de âmbito regional e nacional, mediante a aprovação de sua diretoria;
VI – tomar posição e manifestar-se, inclusive publicamente, em quaisquer assuntos que digam respeito, direta ou indiretamente, à classe, sendo, no entanto, vedada a participação em manifestações político-partidárias, raciais ou religiosas;
VII – colaborar com a administração pública e procurar também sua recíproca colaboração, em tudo o que estiver ao seu respectivo alcance, dentro de uma linha de independência e soberania; e
VIII – divulgar informações através da publicação de boletim informativo ou qualquer outro meio de comunicação idôneo.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE ASSOCIADOS
Art. 3º A admissão ao quadro associativo ocorrerá após o deferimento pela Diretoria do requerimento feito pelo interessado de forma presencial, ou por meio digital e efetivar-se-á com a quitação da primeira mensalidade.
Parágrafo único. O quadro de associados se constitui das seguintes categorias:
I – Efetivo: os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, ativos e aposentados.
II – Participante: os pensionistas dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
III – Contribuinte: os herdeiros de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de associado pensionista, na forma prevista no Código Civil.
Art. 4º A qualidade de associado é pessoal e intransferível, não respondendo direta ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art. 5º A solicitação de exclusão do quadro associativo será feita diretamente à ANFIP Nacional, excetuando-se os associados exclusivos da entidade estadual, que será feita junto à ANFIP/RS.
§ 1º Será penalizado com a demissão do quadro associativo aquele que perder, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A exclusão do quadro associativo, a pedido, será considerada efetivada a partir do mês seguinte ao do recebimento do pedido pela Associação e de sua regularização financeira.
§ 3º A exclusão, como ato punitivo, será praticada na forma e nas condições da Lei e do art. 10, deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º São direitos dos associados quites com suas mensalidades:
I – frequentar a sede social e participar das atividades da Associação;
II – votar e ser votado, na forma do §1º deste artigo;
III – participar das reuniões dos órgãos da entidade (Art. 14), representar ou peticionar aos mesmos sobre assuntos do interesse da entidade ou dos associados;
IV – recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de até 30 (trinta) dias após conhecimento de decisão da Diretoria que afete seus direitos, tendo o recurso efeito suspensivo sobre a decisão recorrida;
V – propor à Diretoria medidas que julgarem proveitosas à Associação;
VI – receber publicações da Associação;
VII – auferir os benefícios que forem definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral;
§ 1º O direito previsto na alínea “II” do caput deste artigo é conferido da seguinte forma:
I – o de votar é um direito exclusivo dos associados efetivos;
II – o de ser votado é exclusivo dos associados efetivos filiados à entidade há mais de 12 (doze) meses anteriores à eleição;
§ 2º Ao associado contribuinte cabe, exclusivamente, exigir acompanhamento e obter informações sobre processos administrativos e/ou judiciais referente a créditos deixados por falecimento do associado efetivo ou participante que motivou seu direito à vinculação.
§ 3º É incompatível o exercício cumulativo:
I – do cargo de Presidente da ANFIP-RS com outro de confiança em atividades do serviço público vinculadas à carreira prevista no art. 1º, deste Estatuto;
II – de cargo ou função nos órgãos mencionados nas alíneas b, c e d do art. 15;
III – dos cargos de presidentes da ANFIP-RS e do Conselho Deliberativo, bem como de membros do Conselho Fiscal, com cargos de direção em outras entidades representativas dos servidores mencionados no § 1º do art. 1º, deste Estatuto.
Art. 7º São deveres do associado:
I – manter quites as contribuições previstas no inciso II, do art. 13, até o quinto dia útil seguinte à percepção da remuneração, provento ou pensão.
II – cumprir, fazer cumprir e acatar o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, as decisões e as deliberações dos órgãos constituídos da entidade;
III – pugnar pelos interesses dos associados da ANFIP-RS e zelar pela conservação de seus bens; e
IV – manter atualizados os seus dados cadastrais, informando alterações de endereço, telefone e correio eletrônico.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art. 8º A Diretoria, conforme a gravidade da infração e assegurado o amplo direito de defesa, poderá aplicar ao associado que infringir o Regimento e/ou o Estatuto, as seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – suspensão de até 3 (três) meses; e
III – exclusão do quadro social.
§ 1º O associado que for penalizado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo e, em última instância, à Assembleia Geral.
§ 2º A Diretoria e o Conselho Deliberativo aplicarão as penalidades previstas neste Estatuto e definidas pela Assembleia Geral.
§ 3º Aplicada a penalidade pela Diretoria ou Conselho Deliberativo, o associado será comunicado de forma expressa, em até 15 (quinze) dias, por meio postal ou digital, com a devida Comprovação de Recebimento.
Art. 9º Será advertido o associado que agir de modo a afetar a dignidade da profissão ou o bom nome, os valores ou o patrimônio social da entidade, sendo suspenso em caso de reincidência.
Parágrafo único. Será suspenso o associado que agir de modo a afetar a dignidade da profissão ou o bom nome, os valores ou o patrimônio social da entidade.
Art. 10. A exclusão do quadro associativo, como penalidade, será aplicada ao associado que:
I – deixar de cumprir com a obrigação do pagamento da mensalidade integral por três meses consecutivos ou por cinco intercalados, dentro de um período de 12 (doze) meses, conforme o caso, e será considerada a partir do mês seguinte ao que foi constatada a inadimplência;
II - for responsável pelo desvio de bens ou valores da entidade, devidamente comprovado;
III – for reincidente de penalidade prevista nos incisos I e II do art. 8º; e
IV – for demitido a bem do serviço público.
Art. 11. O associado poderá pedir reconsideração ao órgão penalizador ou recorrer à instância superior, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, com efeito suspensivo.
Art. 12. Os Diretores e os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser punidos pelo colegiado a que pertencem, por falta praticada no exercício do mandato, com direito de recurso à Assembleia.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 13. A receita orçamentária constituir-se-á de:
I – contribuição social, repassada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP Nacional, CNPJ 03.636.693/0001-00), de 41% (quarenta e um por cento), no mínimo, incidente sobre a arrecadação total de mensalidades dos associados da ANFIP Nacional que residam no Rio Grande do Sul, e dos originários da ANFIP-RS que residam fora do Rio Grande do Sul, observado o disposto no § 2º do art. 41, deste estatuto;
II – mensalidade social devida pelos associados exclusivos e originários da ANFIP-RS, não associados da ANFIP Nacional, no percentual de até 1% (um por cento) incidente sobre o valor do vencimento básico e/ou subsídio fixado pela legislação pertinente para a classe/padrão inicial do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, arredondando-se o valor para a unidade monetária superior, podendo ser reajustada sempre que houver majoração do vencimento básico e/ou subsídio;
III - a mensalidade do associado contribuinte, que é exclusivo da ANFIP-RS, será de 50% do valor pago pelos demais sócios exclusivos.
IV – valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o total das vantagens financeiras havidas pelos associados em razão de ações judiciais promovidas e/ou movidas pela ANFIP-RS;
V – contribuições específicas e as receitas de reversões à entidade, pelos escritórios de advocacia, em razão de liquidação e levantamento de ações judiciais impetradas pelos associados;
VI – contribuições extraordinárias, por tempo certo e valor determinado, fixadas em assembleia, convocada para tal fim, com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos associados efetivos, justificadas pela Diretoria e com parecer favorável do Conselho Deliberativo;
VII – outras rendas de capital ou de serviços; e
VIII – doações, subvenções, auxílios, legados e outros meios permitidos em lei.
Parágrafo único. A mensalidade dos associados integrados ao sistema unificado será cobrada pela ANFIP Nacional, cabendo à ANFIP-RS apenas a cobrança dos seus associados exclusivos, por consignação em folha de pagamento ou outro meio legal.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 14. Constituem órgãos da ANFIP-RS:
a) Assembleia;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal; e
d) Diretoria.
§ 1º Será sempre gratuito o exercício de quaisquer cargos ou funções nos órgãos previstos nas letras “b” a “d” deste artigo.
§ 2º Os eleitos para os órgãos mencionados nas letras “b”, “c” e “d” deste artigo exercerão mandatos de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, exceto o Presidente da ANFIP-RS e os membros titulares do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 15. A Assembleia é o órgão de deliberação máxima da ANFIP-RS, sendo-lhe assegurada ampla soberania, condicionada apenas à obediência ao presente Estatuto e ao Código Civil, podendo ser convocada:
I- pela Diretoria;
II- pelo (a) Presidente da Associação;
III- pelo (a) Presidente do Conselho Deliberativo;
IV – pelo (a) Presidente do Conselho Fiscal; e
V – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos quites;
§ 1º As Assembleias serão Ordinárias ou Extraordinárias, na forma deste Estatuto, convocadas, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com Edital a ser afixado na sede da Associação e divulgado por meio eletrônico ou impresso, contendo:
I – a data e o horário da abertura da reunião, em primeira e segunda convocações, no caso de presencial ou híbrida, ou de início e final de deliberações, no caso de exclusivamente virtual.
II - o local da reunião, o site e/ou a plataforma digital, dependendo da forma de reunião, se presencial, híbrida ou exclusivamente virtual; e
III – a Ordem do Dia a ser objeto de deliberação, não podendo constar Assuntos Gerais, no caso de Assembleia Extraordinária.
§ 2º Nos casos previstos no art. 35, o edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação, além das formas previstas no caput deste artigo.
Art. 16. À Assembleia compete conhecer, discutir e deliberar sobre:
I - a prestação anual de contas da Diretoria;
II – os assuntos de interesse profissional ou funcional dos associados, incluindo autorização para ajuizamento de ações judiciais;
III - os recursos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em última instância;
IV - a alienação, o gravame e a fiança dos bens imóveis e dos bens móveis com valor superior a dois meses de arrecadação de mensalidades, desde que tenha parecer favorável do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo;
V - as alterações, no todo ou em parte, deste Estatuto; e
VI - a transformação, a fusão, a incorporação, a absorção e a dissolução da entidade.
Parágrafo único. A Assembleia será instalada na hora fixada com a presença e/ou participação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados efetivos, ou não atingido este quórum, 30 (trinta) minutos mais tarde, com qualquer número de presentes e/ou participantes, exceto para as situações a seguir:
I - no mínimo, com a presença e/ou participação virtual de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, para deliberação do previsto nos incisos IV e V, deste artigo, desde que aprovado por mais de 3/5 (três quintos) dos votantes;
II - no mínimo, com a presença e/ou participação virtual de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, em segunda convocação, para deliberação do previsto no inciso VI, deste artigo, desde que aprovado por mais de 4/5 (quatro quintos) dos votantes; e
III - a maioria simples dos presentes e/ou participantes sobre os assuntos dos demais incisos.
Art. 17. A Assembleia Ordinária se realizará, anualmente, até o quarto mês seguinte ao encerramento do exercício fiscal, para apreciar o relatório da diretoria, os pareceres conclusivos do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo sobre a prestação de contas do exercício anterior.
Art. 18. A Assembleia Extraordinária se reunirá a qualquer tempo, observado o disposto no art. 16.
Art. 19. As Assembleias serão dirigidas por um Presidente e um Secretário de Atas.
§ 1º A presidência será exercida por quem a convocar.
§ 2º Se convocada por 1/5 (um quinto) dos associados, a presidência será exercida por um sócio efetivo eleito no ato.
§ 3º O Secretário de Atas será eleito pelo plenário e dentre os associados efetivos presentes e/ou participantes.
§ 4º Não estando presentes à hora marcada para o início da reunião os dirigentes previstos no § 1º deste artigo, o plenário deverá escolher, por votação, dentre os efetivos presentes e/ou participantes, aquele que exercerá a função necessária à abertura da reunião.
§ 5º O associado que presidir a reunião da Assembleia prevista neste artigo, terá também o voto qualificado em caso de empate em plenário.
§ 6º As Assembleias terão atas próprias e individualizadas.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20. O Conselho Deliberativo é um órgão de deliberação, assessoramento e orientação da Associação, tendo a seguinte composição:
I – 9 (nove) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos, podendo serem reeleitos;
II - membros natos: os ex-presidentes da ANFIP-RS;
III - O Conselho Deliberativo tomará suas decisões com a presença e/ou participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, e com o voto da maioria simples dos presentes e/ou participantes.
Parágrafo único. O membro nato, eleito para cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal ficará, automaticamente, licenciado do Conselho Deliberativo, enquanto durar seu mandato.
Art. 21. O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os próprios conselheiros, para períodos coincidentes com os mandatos da Diretoria.
Art. 22. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos previstos neste Estatuto e as deliberações do Conselho Fiscal e da Assembleia;
II - funcionar como órgão de recursos das decisões da Diretoria;
III - designar Comissão Eleitoral para as eleições gerais;
IV - homologar o valor da mensalidade social proposto pela Diretoria, quando exceder o fixado no inciso II do art. 13; e
V - propor alterações estatutárias.
§ 1º Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo elaborar, junto com a Diretoria, o Regimento Interno do órgão fixando as competências e atribuições complementares do próprio Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e de cada um dos membros da Diretoria e demais colaboradores para posterior submissão à Assembleia.
§ 2º Apreciar e aprovar despesas e/ou investimentos em valor orçado superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 23. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar o Conselho Deliberativo e presidir suas reuniões;
II - representar o Conselho nas comunicações deste com a Diretoria da Associação;
III - convocar Assembleia, quando o Presidente da Associação não o fizer, estando a isso obrigado; e
IV - convocar eleições gerais para os órgãos da entidade, conforme disposto no Regulamento Eleitoral.
Art. 24. Compete ao Vice-presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente nos seus impedimentos ou afastamento definitivo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos dentre os associados efetivos quites.
Parágrafo único. Na reunião inicial do mandato, os membros titulares escolherão o seu Presidente, comunicando a decisão à Diretoria.
Art. 26. Compete privativamente ao Conselho Fiscal:
I - analisar trimestralmente a prestação de contas abrangendo a movimentação financeira, documentos e demonstrativos contábeis correspondentes, emitindo parecer conclusivo a ser submetido ao Conselho Deliberativo;
II - recorrer à Assembleia das deliberações da Diretoria e/ou Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA
Art. 27. É o órgão executivo que dirige e administra a Associação, em consonância com o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções emanadas da Assembleia e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 28. A Diretoria será integrada pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II - Diretor de Política de Classe;
III - Diretor Administrativo
IV – Diretor Financeiro;
V - Diretor Financeiro Adjunto;
VI - Diretor Cultural e Social; e
VII – 2 (dois) suplentes para os cargos dos incisos II a VI.
§ 1º- Dar-se-á perda ou vacância do mandato por:
I – falecimento ou renúncia;
II – ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas; e
III – desligamento ou exclusão definitiva do quadro social.
§ 2º A Associação poderá ter, ainda, representantes nas localidades fora da Capital, nos termos do Regimento Interno;
§ 3º No caso de vacância definitiva de mais de 2 (dois) cargos na Diretoria, o Conselho Deliberativo fará a indicação dos substitutos; e
Art. 29. À Diretoria compete executar os atos próprios das atividades de respectivas áreas, os constantes no Regimento Interno e, ainda:
I - executar as diretrizes aprovadas pela Assembleia, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal, cada um dentro dos limites de suas respectivas competências;
II - elaborar os balancetes trimestrais, o balanço anual e respectivo relatório, com a prestação de contas;
III - recorrer à Assembleia das decisões dos Conselhos;
IV - entregar à Diretoria subsequente todos os valores, títulos e documentos sob sua guarda, mediante inventário por ambas assinados;
V - elaborar o Regimento Interno, juntamente com os demais órgãos da entidade, fixando as competências e atribuições complementares da Diretoria e dos Conselhos;
VI - fixar o valor da mensalidade dos sócios exclusivos da ANFIP-RS, submetendo-o ao Conselho Deliberativo, quando o valor for superior ao disposto no inciso II, do art. 13; e
VII – discutir e aprovar aquisição de bens móveis e imóveis de valor superior a 300 (trezentas) mensalidades, com parecer do Conselho Fiscal e autorização do Conselho Deliberativo.
§ 1º As reuniões da Diretoria funcionarão sempre com a presença do Presidente ou substituto estatutário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes, sendo que o Presidente somente vota em caso de desempate.
§ 2º É vedado aos diretores da ANFIP-RS discutir e emitir opinião ou se posicionar sobre assuntos estranhos aos interesses da entidade e dos associados e, em especial, aos de natureza político-partidária, religiosa, racial ou social; e auxiliar material ou financeiramente candidatos, partidos políticos e/ou entidades beneficentes e religiosas, em nome da entidade.
Art. 30. Compete ao Presidente da Associação:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções emanadas da Assembleia, dos Conselhos e da própria Diretoria;
II - representar a ANFIP-RS ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
III – aprovar e assinar os contratos e distratos de empregados e de serviços e os demais atos próprios da administração da entidade que lhes forem apresentados pelo Diretor Administrativo;
IV - assinar cheques e documentos, inclusive de forma eletrônica, necessários à movimentação financeira da ANFIP-RS, juntamente com o Diretor Financeiro ou seu substituto;
V - promover o inter-relacionamento entre a ANFIP-RS e as demais Associações, regionais e nacional, representativas da carreira, objetivando a unidade e a uniformidade de ação e de campanhas em defesa dos interesses dos associados.
Art. 31. Compete ao Diretor de Política de Classe:
I – substituir, automaticamente, o Presidente em seus impedimentos eventuais ou afastamento definitivo, quando isso ocorrer;
II - orientar os associados em caso de dúvidas envolvendo direitos decorrentes de sua vida profissional, bem como dúvidas em relação a cadastro, extração de documentos, prova de vida, Imposto de Renda, entre outras de mesma natureza;
III – orientar os associados, familiares e herdeiros em caso de demandas administrativas motivadas por doença, acidente ou morte; e
IV - emitir parecer em relação a todos os contratos, distratos e convênios a serem firmados pela Associação, submetendo-o à apreciação do Presidente.
Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo:
I –providenciar, junto com os demais membros da Diretoria, a elaboração do planejamento das atividades da Associação para cada exercício;
II - administrar o patrimônio da Associação e manter atualizado o cadastro dos bens;
III - assinar, junto com o Diretor Financeiro ou seu substituto, cheques ou documentos necessários à movimentação financeira da Associação;
IV - dirigir os trabalhos da Secretaria, fazer a seleção e contratação dos empregados e controlar o cadastro de associados; e
V – orçar serviços e produtos a serem adquiridos, assim como contratos e distratos de colaboradores e prestadores de serviços, e submeter à Diretoria.
Art. 33. Compete ao Diretor Financeiro:
I - assinar, juntamente com o Presidente ou seu substituto, cheques e documentos, inclusive por meio eletrônico, necessários à movimentação financeira;
II – conferir a adimplência dos associados exclusivos da ANFIP-RS e manter sob sua guarda e responsabilidade os valores e haveres que constituem o patrimônio da entidade;
III – supervisionar a documentação, os registros e os relatórios contábeis, para encaminhamento ao Conselho Fiscal; e
IV - investir as disponibilidades financeiras em títulos, poupanças, depósitos e outras aplicações em bancos públicos, com anuência da Diretoria.
Parágrafo único. Ao Diretor Financeiro Adjunto compete substituir e assessorar o titular em seus impedimentos.
Art. 34. Compete ao Diretor Cultural e Social:
I - propor, planejar, organizar e executar as atividades de caráter cultural, social, recreativo, turístico e esportivo; e
II – submeter à Diretoria os projetos a serem desenvolvidos na sua área.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, ABSORÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 35. A proposta de transformação, de fusão, de incorporação, de absorção ou dissolução da ANFIP-RS, observado o disposto no art.16, será apresentada à Assembleia nas seguintes hipóteses:
I - insolvência financeira;
II – não cumprimento de suas finalidades e objetivos;
III- inviabilização da continuidade de suas atividades decorrente de legislação; e
IV - número de associados inferior a 50 (cinquenta) entre efetivos e participantes.
§ 1º Nos casos elencados no caput deste artigo, exceto a proposta de dissolução, a destinação do patrimônio líquido será decidida em Assembleia.
§ 2º Aprovada a proposta de dissolução, o patrimônio social, uma vez liquidados todos e quaisquer débitos, será rateado entre os associados remanescentes, proporcionalmente ao tempo de contribuição, devendo a decisão ser referendada pela Assembleia convocada exclusivamente para tanto.
§ 3º Não aprovado o rateio previsto no § 2º, o patrimônio será destinado a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, por deliberação da Assembleia.
§ 4º No caso de dissolução, a Assembleia indicará o liquidante, o qual prestará contas de sua função ao final das atividades.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS
Art. 36. As eleições gerais para os órgãos da entidade serão regradas por Regulamento Eleitoral, aprovado pelo Conselho Deliberativo, com voto universal, direto e secreto, depositado em urnas instaladas na sede da Associação, ou por meio eletrônico, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 37. O Conselho Deliberativo fixará, com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data para eleição dos membros do Conselho Deliberativo, de membros titulares e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, que deverá ocorrer no mês de outubro.
Parágrafo único. As eleições serão presididas por Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 38. A Comissão Eleitoral divulgará o Edital contendo as nominatas concorrentes em até 3 (três) dias úteis após o encerramento das inscrições, abrindo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnações.
Parágrafo único. Em caso de uma única nominata concorrente, registrada dentro do prazo legal, a Comissão Eleitoral, não havendo impugnações, declarará eleita a nominata inscrita.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. São nulos quaisquer atos ou decisões que contrariem as disposições estatutárias.
Art. 40. Os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, “ad referendum” da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. Com a adesão da ANFIP-RS pela inscrição e mensalidade unificadas, todos os associados quites com a ANFIP NACIONAL, residentes no RS, e os originários da ANFIP-RS, inclusive os que residem fora da UF, gozarão dos direitos e vantagens asseguradas neste Estatuto e nas normas complementares futuras, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os associados exclusivos da ANFIP Nacional, residentes no RS, somente poderão fazer jus a todos os direitos e vantagens supramencionados, se observado o disposto nos arts. 4º a 7º deste Estatuto.
Art. 42. A marca AGAFISP, inscrita no Registro de Marcas e Patentes sob o nº 900616130, poderá ser utilizada nos meios eletrônicos e nas divulgações da entidade, até 31 de dezembro de 2026.
Art. 43. A vedação à reeleição dos membros titulares do Conselho Fiscal e do Presidente da ANFIP-RS, disposta no § 2º do art. 14, assim como as composições do Conselho Deliberativo, mencionada no art. 20, e da Diretoria, mencionada no art. 28, serão aplicadas a partir da eleição para o mandato que se inicia em janeiro de 2027.
Parágrafo único. O mandato de 3 (três) anos, disposto no § 2º do art. 14, será aplicado a partir da gestão que inicia em janeiro de 2029.
Art. 44. O presente estatuto entra em vigor na data do seu registro no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre e não afetará os mandatos em curso.
VILSON ANTONIO ROMERO
Presidente
(Protocolado no Livro A-95, sob n° 1815196, em 24/04/2026Av. 2 do registro 3049. Averbado no Livro A-Eletrônico, sob o n° Av. 38 do registro 3049, em 11/05/2026, do 1° Títulos e Documentos Pessoa Jurídica – Serviço de Registros de Porto Alegre)